TSTAg-AIRR 1001685-42.2023.5.02.0065
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da diretriz perfilhada na Súmula nº 214 e do disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. 2. No caso, trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional que, em provimento dado ao apelo ordinário da reclamada, revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante e, em observância ao disposto no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, fixou o prazo de 8 dias para a parte autora proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Converteu-se o feito em diligência, com a determinação de que, após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do apelo ordinário do reclamante. 3. Referida decisão, como se vê, ostenta nítida natureza interlocutória, sendo, por conseguinte, irrecorrível de imediato, conforme disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214. 4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a hipótese não comporta a aplicação da exceção contida no item “a” do aludido verbete sumular, porquanto apenas foi concedido à parte prazo para a regularização do preparo, sem a apreciação do mérito do recurso interposto. 5. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator