TSTAg-AIRR 0074200-27.2007.5.15.0151
Determinação de retorno a origem para novo julgamento do feito
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Determinação de retorno a origem para novo julgamento do feito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE RETORNO A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 214 do TST. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão Regional determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento do feito, confirmando-se, assim, a natureza interlocutória do feito. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, restando como prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator