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Jurisprudências

TSTAIRR 0000726-40.2022.5.08.0006

Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Obscuridade constante no julgado
  • Matéria não trazida no recurso de revista
  • Inovação recursal
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE CONSTANTE NO JULGADO. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A matéria não foi trazida no Recurso de Revista, inviabilizando o seu exame, por preclusão. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em que pese todo o esforço argumentativo do Agravante diante de uma possível má aplicação, por parte do Tribunal Regional, de período suspensivo para cálculos de prescrição aludidos pela Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado para período da pandemia do coronavírus), o recurso de revista é incabível neste momento processual. Pois, ao afastar a prescrição extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, o Tribunal Regional proferiu uma decisão meramente interlocutória, não terminativa do feito, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 desta Corte e do próprio art. 893, § 1º, da CLT. Ressalte-se que, no caso dos autos, a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na mencionada Súmula nº 214 do TST. Desse modo, é necessário que a Reclamada aguarde a prolação da decisão definitiva para recorrer do acórdão regional. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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