Os recorrentes foram pronunciados por homicídio qualificado. O Tribunal estadual manteve a pronúncia. A decisão reconheceu a materialidade em laudo de exame cadavérico e indicou indícios de autoria em depoimentos e interrogatórios judiciais.
No Tribunal a quo, manteve-se a decisão de primeira instância, com prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a aplicação do Tema repetitivo n. 1.018/STJ.
A questão relativa à imprescritibilidade contra incapazes não foi examinada pelas instâncias de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir suposta omissão. Assim, carece o recurso do requisito indispensável do prequestionamento.
Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito por coisa julgada (fls. 177-178). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a apelação foi desprovida, mantendo-se a extinção (fls. 196-199).
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o agravo de instrumento não foi conhecido; em agravo interno, o acórdão manteve a decisão monocrática e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 90-97).
Incidência dos óbices de ausência de prequestionamento (enunciados de súmula n. 282/STF, n. 356/STF e n. 211/STJ) quanto ao art. 59 do Código Civil e ao Decreto-Lei n. 1.402/1939.
Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida, mantendo-se a denegação, com fundamentos voltados à impossibilidade de substituição da banca examinadora e à inexistência de ilegalidade demonstrada.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida, com fundamentos no sentido de inexistência de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
O art. 927, I e III, do CPC, não foi objeto de análise pelo Tribunal recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
Processo Civil
Responsabilidade civil
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.