STJAgInt no REsp 2.069.950
Tarifa de manutenção de jazigo: alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tarifa de manutenção de jazigo
- Alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Interpretação de direito local
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE JAZIGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 141, 492 E 927, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL 39.094/2014. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. A distinção entre tarifa de manutenção e tarifa de transferência, apontada pela recorrente como fundamento central do recurso especial, não foi objeto de exame específico pelo acórdão recorrido, circunstância que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
3. O exame da pretensão recursal demanda a interpretação do Decreto Municipal 39.094/2014 e da disciplina normativa local relativa às tarifas cemiteriais, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.