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Jurisprudências

STJAREsp 3.257.099

Tutela de urgência

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO COLETIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA SINDICAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SUSPENDEU EFEITOS DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO PARA REEXAME DE DECISÃO DE NATUREZA LIMINAR OU CAUTELAR (ENUNCIADO DE SÚMULA N. 735/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 59 DO CÓDIGO CIVIL E AO DECRETO-LEI N. 1.402/1939 (ENUNCIADOS DE SÚMULA N. 282/STF, N. 356/STF E N. 211/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, no curso de ação anulatória de assembleia sindical

II - No Tribunal a quo deu-se provimento ao agravo para suspender os efeitos da assembleia e impor obrigações de não fazer e de preservar registros; opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

III - Ausente cabimento do recurso especial para reexame de decisão de natureza liminar/cautelar, por analogia ao enunciado de súmula n. 735/STF. Incidência dos óbices de ausência de prequestionamento (enunciados de súmula n. 282/STF, n. 356/STF e n. 211/STJ) quanto ao art. 59 do Código Civil e ao Decreto-Lei n. 1.402/1939. Verificada a existência de fundamentos autônomos não impugnados, aplica-se, por analogia, o enunciado de súmula n. 283/STF.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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