Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.269.357

Aposentadoria especial: coisa julgada

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. ARTS. 1.022, 337 § 2º, 502, 503, 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento do período de 03/12/1998 a 14/04/2011 como especial. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito por coisa julgada (fls. 177-178). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a apelação foi desprovida, mantendo-se a extinção (fls. 196-199). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 215-217).

II - Alegada violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, por suposta omissão quanto ao art. 505, I, do CPC/2015 e ao Tema 629/STJ (fls. 215-217). Inexistência de omissão.

III - Incidência dos óbices de admissibilidade: ausência de prequestionamento quanto aos arts. 337 § 2º, 502 e 503 do CPC/2015 (enunciados de súmula n. 282/STF, n. 356/STF e n. 211/STJ); ausência de obscuridade, contradição ou omissão quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, diante dos fundamentos do acórdão dos embargos (fls. 215-217).

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.