STJAREsp 3.238.346
Aposentadoria por idade rural: insuficiência de início de prova material
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Aposentadoria por idade rural
- Insuficiência de início de prova material
- Deficiência de fundamentação
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Enunciado de súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA N. 27/TRF1 E ENUNCIADO DE SÚMULA N. 149/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva aposentadoria por idade na condição de segurada especial. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida, com fundamentos no sentido de inexistência de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. Não há notícia de embargos declaratórios acolhidos.
II - Ausência de cabimento do recurso especial para reexame fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Consonância do acórdão recorrido com a Súmula n. 149/STJ e com a Súmula 27/TRF1. Relativamente à divergência jurisprudencial, não comprovada por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática. Deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos federais indicados e ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ.
III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.