Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.238.346

Aposentadoria por idade rural: insuficiência de início de prova material

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA N. 27/TRF1 E ENUNCIADO DE SÚMULA N. 149/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação que objetiva aposentadoria por idade na condição de segurada especial. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida, com fundamentos no sentido de inexistência de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. Não há notícia de embargos declaratórios acolhidos.

II - Ausência de cabimento do recurso especial para reexame fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Consonância do acórdão recorrido com a Súmula n. 149/STJ e com a Súmula 27/TRF1. Relativamente à divergência jurisprudencial, não comprovada por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática. Deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos federais indicados e ausência de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ.

III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.