Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do recurso especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal…
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
Inexiste violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o bloqueio de circulação do veículo, diante da ausência de provas documentais suficientes. O Tribunal, ao apreciar o Recurso Inominado, negou-lhe provimento e manteve a sentença.
Na sentença, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva e julgou-se extinto o feito com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ao fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente, nos termos do Tema n. 328/STJ.
A sentença extinguiu o feito pela prescrição. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a apelação foi provida para afastar a prescrição. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) afronta ao art. 492 do CPC/2015 (alegação de que, no julgamento da ação ordinária, foram extrapolados os limites do pedido veiculado na petição inicial); b) contrariedade ao art. 373, inciso I, do…
Quanto à alegada nulidade por ausência de perícia de voz e de disponibilização integral dos áudios, não houve debate na origem sob o enfoque dos dispositivos invocados, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 211/STJ, não demonstrado o prequestionamento…
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida quando formulada de modo genérico, sem a indicação precisa dos pontos do acórdão em que residiriam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem da relevância de seu exame para a…
A matéria alegadamente omissa/contraditória foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de…
As questões relativas à validade do ato de avocação praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro foram decidida à luz dos requisitos legais e da legislação estadual que disciplina o processo administrativo tributário, fato que atrai a…
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Processo Penal
Ofensa constitucional direta
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