STJAgInt no AREsp 3.265.564
Convênio: repasse de verba
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Eleitoral
- Convênio
- Repasse de verba
- Inversão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBA. TESES DE AFRONTA AOS ARTS. 373, INCISO I, E 492 DO CPC/2015 E DE QUE O PRAZO DO CONVÊNIO ESTAVA ESGOTADO AO TEMPO DO JULGAMENTO DA DEMANDA, DEVENDO SER RECONHECIDA A EXTINÇÃO E A INEXISTÊNCIA E FUNDAMENTO JURÍDICO PARA OS REPASSES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DOS REPASSES ANTE A IRREGULARIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E DE DESCUMPRIMENTO DA LEI ELEITORAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) afronta ao art. 492 do CPC/2015 (alegação de que, no julgamento da ação ordinária, foram extrapolados os limites do pedido veiculado na petição inicial); b) contrariedade ao art. 373, inciso I, do CPC/2015 (suposta inversão do ônus probatório); e c) que a validade do convênio era de 7 (sete) meses, e, não havendo notícia de prorrogação, deveria ter sido reconhecido, quando do julgamento da demanda pela Corte a quo, que a avença já estava extinta e, assim, não existe fundamento jurídico para autorizar a condenação e realizar os repasses. Ausência de Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e e 356, ambas do STF.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
3. Nas razões do recurso especial não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido aptos a, por si sós, sustentar as conclusões nele plasmadas. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.
4. A Corte de origem concluiu que: a) não existe pendência financeira apta a obstar os repasses oriundos do convênio n. 169/2022 ao ora Agravado; e b) as obras tiveram início antes de 2/7/2022, o que afasta a alegação de descumprimento da vedação eleitoral preconizada no art. 73, inciso VI, alínea a, da Lei n. 9.504/97. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.