STJAgInt no REsp 2.287.363
Multa aplicada pelo mte: competência da justiça do trabalho
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Multa aplicada pelo mte
- Competência da justiça do trabalho
- Dispositivos legais tidos como violados que não foram prequestionados
- Questão que surgiu no próprio acórdão recorrido
- Necessidade de prequestionamento
- Requisito constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO MTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. QUESTÃO QUE SURGIU NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO CONSTITUCIONAL. INDISPENSABILIDADE MESMO NAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do recurso especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
2. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos temas suscitados no recurso especial, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
3. Não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento pelos argumentos de primazia da resolução de mérito e instrumentalidade das formas. Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do devido prequestionamento para serem analisadas em recurso especial.
5. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.