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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.287.363

Multa aplicada pelo mte: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO MTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. QUESTÃO QUE SURGIU NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO CONSTITUCIONAL. INDISPENSABILIDADE MESMO NAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do recurso especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.

2. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos temas suscitados no recurso especial, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.

3. Não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento pelos argumentos de primazia da resolução de mérito e instrumentalidade das formas. Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.

4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do devido prequestionamento para serem analisadas em recurso especial.

5. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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