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Jurisprudências

STJREsp 2.264.813

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: operação saratoga

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO SARATOGA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES MOTIVADAS. MATERIALIDADE SEM APREENSÃO E SEM LAUDO. CORPO DE DELITO INDIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DISSÍDIO INTERNO INVIÁVEL.

1. Quanto à alegada nulidade por ausência de perícia de voz e de disponibilização integral dos áudios, não houve debate na origem sob o enfoque dos dispositivos invocados, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 211/STJ, não demonstrado o prequestionamento ficto.

2. No recurso especial, a alegação de nulidade por falta de perícia de voz e de disponibilização integral de áudios não foi objeto de debate no acórdão recorrido sob a perspectiva dos dispositivos invocados, caracterizando ausência de prequestionamento.

3. As teses de ausência de materialidade do tráfico e de inexistência de estabilidade e permanência da associação demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, diante das premissas fixadas com base em interceptações e elementos colhidos em juízo.

4. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em casos excepcionais, que a materialidade do tráfico pode ser comprovada por outros elementos probatórios idôneos. O acórdão afirma a suficiência de interceptações e elementos colhidos em juízo e descreve vínculos estáveis, divisão de tarefas e atuação concertada.

5. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado não enfrenta o fundamento autônomo de que a condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas, incidindo a Súmula 283/STF.

6. Nos agravos em recurso especial, a decisão de inadmissão foi impugnada de forma genérica e sem atacar, concreta e especificamente, todos os fundamentos, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. É inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdãos do mesmo tribunal de origem, incidindo a orientação que veda divergência interna.

8. Recurso especial e agravos em recurso especial não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso especial e dos agravos em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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