STJAREsp 2.903.066
Acidente de trânsito: colisão com caçamba de entulhos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Acidente de trânsito
- Colisão com caçamba de entulhos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Julgamento extra petita
- Limites do efeito devolutivo da apelação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM CAÇAMBA DE ENTULHOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida quando formulada de modo genérico, sem a indicação precisa dos pontos do acórdão em que residiriam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem da relevância de seu exame para a solução da controvérsia, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A Corte de origem afastou a alegação de julgamento extra petita e de extrapolação dos limites do efeito devolutivo da apelação ao consignar que houve pedido de prolação de nova decisão e que a causa estava madura para julgamento, fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente no recurso especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
3. É inviável, em recurso especial, o exame de controvérsia decidida com fundamento em princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. As teses de violação dos arts. 104 do Código de Processo Civil e 43 do Código Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, tampouco suscitadas nos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. A ausência de interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, bem como de cotejo analítico entre os julgados confrontados, obsta o conhecimento da insurgência fundada em dissídio jurisprudencial.
6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.