STJAgInt no PUIL 6.066
Competência e requisitos legais: inobservância do cotejo analítico
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Competência e requisitos legais
- Inobservância do cotejo analítico
- Vedação ao reexame de fatos
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA E REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Ação de Negativa de Propriedade de Veículo Automotor, objetivando a desvinculação do bem do nome do autor mediante renúncia à propriedade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o bloqueio de circulação do veículo, diante da ausência de provas documentais suficientes. O Tribunal, ao apreciar o Recurso Inominado, negou-lhe provimento e manteve a sentença. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
II - A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
III - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015; STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2015.
IV - Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos.
V - Com efeito, a tese defendida pelo requerente, de suposta divergência de interpretação do art. 1.275 do Código Civil, não pode ser examinada em sede de PUIL, pois não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, nem mesmo houve oportuna provocação, mediante o manejo de embargos declaratórios. Ausente, assim, o indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência, ao caso, do óbice previsto na Súmula n. 282/STF. A propósito: PUIL n. 5.273/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025; AgInt na TutPrv no PUIL n. 1.577/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 26/8/2024.
VI - Depois, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a questões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por legislação federal.
VII - No entanto, no caso, observa-se que a parte deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever alguns trechos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.
VIII - Como se não bastasse, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações do requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Confira-se: AgInt no PUIL n. 5.475/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026; AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.