I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que não foram preenchidos os requisitos formais previstos nos arts. 3º, § 1º, e 9º, VII, da Lei n.º 11.788/08, quais sejam, respectivamente: a) inexistência de supervisão; b) ausência dos relatórios de…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
A jurisprudência da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que "não se admite, em nenhum hipótese, o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, ainda que haja previsão em norma coletiva".
Direito Civil
(3ª turma) gmabb/rs/ agravo de instrumento da reclamada
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam…
O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos pedidos de horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e feriados trabalhados e não compensados.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Diante a superveniência do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e das peculiaridades do caso concreto, julgo prudente o provimento do apelo.
Constatado o desacerto parcial na decisão monocrática, comporta reforma o provimento jurisdicional para, mantendo a declaração de validade da norma coletiva que pactuou que as horas in itinere possuam caráter indenizatório, excluir da condenação somente os…
Segundo consta da decisão recorrida, restou comprovada, por meio da prova testemunhal, a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT e que a reclamada não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do…
No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na restrição de admissibilidade de recurso em procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico.
O Tribunal Regional concluiu que não há elementos nos autos que afastem a conclusão pericial de que as funções desempenhadas pelo reclamante não são consideradas periculosas, afastando, assim, a incidência da Súmula 364, do TST.
Direito do Trabalho
Adicional de periculosidade
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