TSTAg-RRAg 446-76.2020.5.09.0567
Horas in itinere: natureza da parcela
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Natureza da parcela
- Adicional de periculosidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Condenação quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes
Ementa
I- AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA DA PARCELA. Constatado o desacerto parcial na decisão monocrática, comporta reforma o provimento jurisdicional para, mantendo a declaração de validade da norma coletiva que pactuou que as horas in itinere possuam caráter indenizatório, excluir da condenação somente os reflexos das horas de trajeto a partir de 1/08/2017, uma vez que, conforme consignado no acórdão regional, do período imprescrito até 31/07/2017, não há previsão normativa acerca da alteração da natureza jurídica da referida parcela. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . II- AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364/TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 364, I, do TST, firmou-se no sentido de ser devido o adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. Assim, a verificação do tempo de exposição deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, de modo que pode haver direito ao adicional de periculosidade, ainda que a exposição ocorra de maneira eventual. Precedentes. 4. Dessa forma, conforme salientado na decisão monocrática, evidencia-se que a controvérsia foi dirimida em observância aos termos da Súmula n° 364/TST, o que impede a reforma do julgado. Há no particular incidência da Súmula n° 333, do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Há no particular incidência da Súmula n° 333, do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i)- conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a declaração de validade da cláusula de norma coletiva que pactuou que as horas in itinere possuam caráter indenizatório, excluir da condenação somente os reflexos das horas de trajeto a partir de 1/08/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença; (ii)- conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.