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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000037-55.2021.5.07.0039

Fundamentação per relationem: não ocorrência

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação per relationem
  • Não ocorrência
  • Adicional de periculosidade
  • Contato intermitente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de fatos e provas (prova técnica e depoimento das testemunhas), concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade. Destacou que o laudo pericial, elaborado com informações prestadas tanto pelo reclamante, como por funcionários da reclamada e pelo seu advogado, demonstrou que o autor durante o desenvolvimento de suas atividades laborais, ficava exposto de forma intermitente a atividades ou operações em instalações elétricas energizadas em alta tensão. Acrescentou, ainda, que os gerentes da reclamada, cargo exercido pelo reclamante, recebiam adicional de periculosidade. 3. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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