TSTAg-AIRR 11131-49.2019.5.15.0038
Estágio: reconhecimento de vínculo de emprego
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Estágio
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- B) ausência dos relatórios de estágio
- Adicional de periculosidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que não foram preenchidos os requisitos formais previstos nos arts. 3º, § 1º, e 9º, VII, da Lei n.º 11.788/08, quais sejam, respectivamente: a) inexistência de supervisão; b) ausência dos relatórios de estágio; culminando, assim, no reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte ré limita-se a afirmar que cumpriu os requisitos legais do art. 3º do referido diploma legal, sem, contudo, impugnar, de forma específica e fundamentada, quanto à ausência de supervisão e dos relatórios de estágio. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 364, I, do TST, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 2. Do mesmo modo, essa Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SbDI-I, no sentido de que "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". 3. No caso dos autos, a Corte Regional, valorando fatos e provas, insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, ante o teor da Súmula n.º 126/TST, chegou à conclusão de que o autor, no exercício de suas atividades laborais, estava exposto a sistema de eletricidade. 4. Por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos, o contato com o agente de risco (eletricidade), ainda que por pouco tempo [o que não é o caso dos autos], caracterizaria a exposição intermitente, a ensejar a percepção do adicional pleiteado. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte recorrente apontou apenas a violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, que se mostram impertinentes, considerando que a questão não foi dirimida pelas regras de distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Contrato de Estágio; Honorários Advocatícios; Ônus da Prova