TSTAg-AIRR 11144-18.2020.5.15.0069
Adicional de insalubridade: adicional de periculosidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
- A parte limitou-se a renovar as razões recursais
- Horas extras
- Limitação de valores
- Honorários advocatícios sucumbencias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente nos óbices das Súmulas 297 e 364, I, do TST. A parte limitou-se a renovar as razões recursais. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. HORAS EXTRAS. A reclamada transcreve, nas razões de recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DE VALORES. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados nos pedidos devem ser considerados mera estimativa, independentemente de ressalva expressa. Essa interpretação decorre da Instrução Normativa nº 41/2018, em conjunto com o art. 840, §1º, da CLT, além dos princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, que prevê o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado, em percentual entre 5% e 15%. O Tribunal Regional analisou a matéria em conformidade com referido dispositivo legal, não havendo afronta ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "adicional de periculosidade e de insalubridade" e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC; II - conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Tempo de Exposição; Honorários Periciais