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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0025043-61.2022.5.24.0005

Adicional de periculosidade: troca de cilindro de gás glp

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. Em face da possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 364, I, do TST, firmou-se no sentido de ser devido o adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. Nesse sentido, a verificação do tempo de exposição deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, de modo que pode haver direito ao adicional de periculosidade, ainda que a exposição seja por pequeno período. Precedentes. 3. Em relação ao caso dos autos, esta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade quando o empregado realiza troca de cilindros de empilhadeira, bem como àquele que o acompanha, permanecendo na área de risco, ainda que ocorra na periodicidade de uma vez na semana, porquanto frequente a exposição, bem como porque o evento danoso pode ocorrer a qualquer momento e em fração de segundos. 4. Portanto, em relação ao tempo de exposição, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a exposição do trabalhador, ainda que por poucos minutos e na periodicidade de 1 vez por semana, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, e autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, por não ser este tempo extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, em parcela vencidas e vincendas. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Juros e correção monetária na forma da lei. Descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Honorários advocatícios e periciais também por parte da ré, aquele no importe de 10% sobre o valor da condenação, e este no valor de R$ 2.500,00. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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