I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
O Tribunal Regional consignou que “O laudo pericial constatou que as atividades do reclamante consistiam em realizar atividades na área de manobras e taxiamento de aeronaves, no Aeroporto Internacional de Brasília.
Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0020998-43.2021.5.04.0025…
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula…
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que realiza abastecimento de empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP, ainda que por tempo reduzido.
A parte recorrente sustenta que não houve manifestação sobre o fato de que o autor recebeu o adicional de periculosidade em novembro de 2021 até agosto de 2023, sendo contraditório deferir adicional de periculosidade por todo período.
Nota-se que, por meio de embargos de declaração, a reclamada instou a Turma a esclarecer acerca da real quantidade de material inflamável e o seu local de armazenamento (diverso do posto de trabalho do embargado), o que afastaria a alegação de exposição…
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
Em relação às matérias, verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não tendo transcrito os trechos do acórdão a quo que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, manteve o valor dos honorários periciais fixado na sentença.
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