TSTRR 1000686-22.2023.5.02.0443
Adicional de periculosidade: troca de cilindro glp
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Troca de cilindro glp
- Abastecimento diário de empilhadeira
- Risco acentuado
- Tempo de exposição
- Aderência ao tema 87 da tabela de recursos de revista repetitivos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DIÁRIO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ADERÊNCIA AO TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador que realiza abastecimento de empilhadeira por meio da troca de cilindros de gás GLP, ainda que por tempo reduzido. O debate acerca do tempo de exposição ao agente perigoso GLP a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. No caso, o Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tempo de exposição ao agente perigoso (GLP) era extremamente reduzido, cerca de dois minutos (fls. 888). No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a exposição habitual, ainda que por tempo reduzido, ao agente perigoso (GLP) durante o abastecimento de empilhadeiras, caracteriza exposição intermitente, não sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 364, I, do TST. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 87 da tabela de recursos repetitivos, no processo RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, publicado no DEJT em 08/04/2025, fixou a seguinte tese vinculante: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Assim, o acórdão regional, da forma como proferido, não se encontra em sintonia com precedente vinculante desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "adicional de periculosidade"; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento ao reclamante do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor e reflexos, restabelecendo a sentença no particular. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Honorários periciais em reversão, a cargo da reclamada. Custas em reversão, a cargo da reclamada, sobre o valor provisoriamente atribuído, pela sentença, à condenação em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator