TSTAg-RR 0010527-29.2023.5.15.0077
Cerceamento do direito de defesa: laudo pericial –indeferimento de prova oral
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Laudo pericial –indeferimento de prova oral
- Não configuração
- Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: (...)
- Adicional de periculosidade
- Inexistência de atividade habitual
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL –INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: (...). No presente caso, o TRT de origem afastou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, acrescentando que “que o laudo pericial foi efetuado levado em conta informações dadas por ambas as partes e o laudo pericial foi elucidativo”. Extrai-se do acórdão regional em conjunto com a sentença, portanto, que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo considerou a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista que as provas coligidas aos autos, em especial a prova pericial, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia, atinente ao reconhecimento do trabalho em ambiente perigoso. Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE HABITUAL – REQUISITO DESNECESSÁRIO. Observa-se que a decisão recorrida consignou que a reclamante fazia diluição de álcool duas veze por dia, por dez minutos e que tal atividade está elencada no anexo 02 da NR-16 como ensejadora de periculosidade pelo contato com inflamável. Com efeito, esta Corte Superior vem decidindo que, para trabalho em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo em relação à quantidade de armazenamento para que seja caracterizada a exposição ao agente de risco. Saliente-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou sua jurisprudência no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o trabalhador exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, mostrando-se indevido o pagamento do referido adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Além disso, esta Corte Superior também tem firmado o seu entendimento no sentido de que se levar em consideração para efeito de definição do termo "tempo extremamente reduzido", nos termos da Súmula/TST nº 364, não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, sendo que a exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação de tempo, na medida em que a explosão pode ocorrer a qualquer momento. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno desprovido. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 852-B, I, DA CLT. Constato o desacerto da decisão agrava, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 852-B, I, DA CLT. Na hipótese dos autos, o regional afastou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Com efeito, esta Corte Superior Trabalhista editou a Instrução Normativa 41/2018, que dispõe sobre o art. 840, § 1º, da CLT nos seguintes termos: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ocorre que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, de modo que prevalece a exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1. conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento nos temas ¿cerceamento do direito de defesa ¿ laudo pericial ¿indeferimento de prova oral ¿ não configuração e ¿adicional de periculosidade ¿ inexistência de atividade habitual ¿ requisito desnecessário¿; 2. conhecer do agravo de interno no tema ¿rito sumaríssimo - limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial - art. 852-B, I, da CLT¿, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o recurso de revista; 3. conhecer do recurso de revista no tema ¿rito sumaríssimo - limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial - art. 852-B, I, da CLT¿, por violação ao art. 5º, II, CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que os valores indicados na inicial limitam o valor da condenação, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora