TSTAg-AIRR 0011500-61.2024.5.03.0148
Adicional de periculosidade: exposição a inflamáveis
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Exposição a inflamáveis
- Anexo 2 da nr-16
- Contato habitual, ainda que intermitente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ENCHIMENTO DE VASILHAMES COM ÁLCOOL ETÍLICO, TINTA INFLAMÁVEL E UTILIZAÇÃO DE MAÇARICO. ANEXO 2 DA NR-16. CONTATO HABITUAL, AINDA QUE INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Cuida-se de controvérsia acerca da interpretação da NR-16 quanto à caracterização da periculosidade em atividade com exposição a inflamáveis. II. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ante a constatação da exposição das partes reclamantes a agentes inflamáveis durante o enchimento de vasilhames com álcool etílico e tinta. III. Nessas circunstâncias, a NR-16 estabelece, de fato, limitação quantitativa no item 16.6, mas apenas para as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, com exclusão para pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. IV. No caso dos autos, tal como delimitado no acórdão regional, a controvérsia envolve enchimento de vasilhames com álcool etílico e tinta inflamável, além da utilização de maçarico, quadro que se subsume à disciplina específica do Anexo 2, item 1, alínea “d”, da NR-16, relativa ao enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou seja, independentemente de limitação quantitativa. V. Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o adicional de periculosidade é devido não apenas na hipótese de exposição permanente ao risco, mas também quando o contato é habitual, ainda que intermitente, nos termos da Súmula nº 364 do TST, caso dos autos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) apreciar a petição de id. d648115 e (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator