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Jurisprudências

TSTRRAg 0010392-09.2024.5.03.0144

Não obstante, ao decidir os embargos, o TRT nada esclareceu a esse respeito

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nota-se que, por meio de embargos de declaração, a reclamada instou a Turma a esclarecer acerca da real quantidade de material inflamável e o seu local de armazenamento (diverso do posto de trabalho do embargado), o que afastaria a alegação de exposição periculosa, da consideração equivocada do laudo pericial quanto ao transporte e manuseio do material inflamável pelo reclamante, visto que tal tarefa não era exercida pelo obreiro e do tempo reduzido de qualquer exposição eventual do reclamante, que, nos termos da Súmula 364 do TST, não justifica o pagamento do adicional de periculosidade. Não obstante, ao decidir os embargos, o TRT nada esclareceu a esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos vícios alegados pela parte recorrente. Considerando que essas questões são necessárias ao deslinde da controvérsia trazida no recurso de revista sobre o adicional de periculosidade em discussão, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que supra as omissões apontadas nos embargos de declaração da reclamada, de forma a possibilitar a esta Corte o exame do mérito do seu recurso de revista, tendo em vista o óbice da Súmula 126 desta Corte. Dessa forma, constata-se a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista com determinação de retorno dos autos à origem, está prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente, manifestando-se, especialmente, quanto à real quantidade de material inflamável e o seu local de armazenamento, bem como sobre à consideração do laudo pericial quanto ao transporte e manuseio do material inflamável pelo reclamante, e, ainda, no que tange ao tempo de exposição eventual do reclamante. Prejudicado o exame do tema de mérito do recurso de revista; III) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema remanescente. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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