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Jurisprudências

TSTRRAg 11119-29.2019.5.18.0013

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que determinado que os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. 2. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos" . Não houve determinação de suspensão dos processos, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecendo-se a transcendência jurídica da causa. 3. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" , sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 4. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 5. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve consignar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenham sido expressamente atribuídos valores "meramente estimativos" na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória. 6. Assim, o acórdão regional, proferido no sentido de que os valores indicados nos pedidos da petição inicial limitam a condenação, encontra-se em conformidade com o artigo 840, § 1º, da CLT e com o entendimento deste Colegiado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Todavia, não aplicou a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT. Nesse contexto, o recurso de revista merece parcial provimento, para determinar que se aplica ao Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o Autor informou na exordial que se ativava como montador de móveis e utilizava motocicleta para se deslocar até a residência dos clientes. Registrou que da prova oral denota-se que os empregados deveriam ter condução, mas não necessariamente motocicleta, entendendo que não ficou comprovado que as Rés exigiam o uso de motocicleta para as montagens. Ressaltou que a Jurisprudência do C. TST vem se firmando no sentido de ser inviável a condenação do pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, quando não ficar comprovado que a utilização de motocicleta era imprescindível para o desempenho das atividades do obreiro ou que constituía imposição do empregador, concluindo por manter a sentença que indeferiu o pagamento do referido adicional. 2. A diretriz da Súmula 364, I, do TST dispõe que: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 3. A jurisprudência desta Corte vem firmando o entendimento de que basta a prova do uso habitual de motocicleta pelo empregado no uso de suas atribuições para deferimento do adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de haver ou não obrigação expressa da empresa Ré, que, sabendo do uso, o consentiu. Julgados. 4. A decisão do Tribunal Regional revela que, em que pese a possibilidade de o Reclamante realizar suas atividades utilizando-se de outros meios de transporte, restou incontroverso que o deslocamento para o cumprimento de seu ofício ocorria, habitualmente, com uso de motocicleta, com o consentimento da Reclamada. Desse modo, o acórdão regional no qual mantida a sentença em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade, contraria a diretriz da Súmula 364, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária; e IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE", por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir da data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, qual seja, 14.10.2014, com os devidos reflexos, observados os limites da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Majorada a condenação, arbitra-se o novo valor de 22.000,00 (vinte e dois mil reais), do que resulta o pagamento de custas, pela Reclamada, no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Ajuda-Quilometragem; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Multa por ED Protelatórios

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