TSTRRAg 10635-17.2019.5.15.0039
Honorários periciais: redução do valor arbitrado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Arbitragem e Mediação
- Honorários periciais
- Redução do valor arbitrado
- Horas extras não quitadas
- Validade dos cartões de ponto
- Contribuição assistencial
- Empregado não sindicalizado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, manteve o valor dos honorários periciais fixado na sentença. Registrou que: " com relação ao valor arbitrado (R$ 4.000,00), mantenho o valor arbitrado na origem por entender razoável a sua fixação, haja vista o trabalho técnico apresentado, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo exigido, a qualificação profissional e o grau de zelo no serviço efetivado ". 2. Nesse contexto, a análise das alegações da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, registrou que: " diferentemente do que alega a recorrida, com a exibição dos controles de jornada e respectivos recibos de salário, o reclamante apontou na réplica, por amostragem, as diferenças de horas extras que entendia devidas ". Consignou que: " confrontando-se os cartões de ponto em anexo com os demonstrativos de pagamento acostados aos autos, chega-se à conclusão de que razão assiste ao reclamante quando afirma que as horas extras não foram corretamente remuneradas ". 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a parte agravante, no sentido de que " o agravado não comprovou a existência de horas extras pendentes de quitação ", demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivo, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, como se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, alhures transcritos, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que: " no caso em comento, os recibos acostados demonstram que havia desconto de contribuição assistencial. Considerando a inexistência de prova nos autos acerca da filiação da parte recorrente ao sindicato, ou a ausência de autorização expressa para essa cobrança, é devida a restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial ". 4. Em relação às contribuições sindicais terem sido instituídas por normas coletivas, o TRT consignou que: " pelo mesmo fundamento, a cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial de todos os empregados, independentemente de estarem ou não associados ao sindicato, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal ". 5. Verifica-se, portanto, que não houve registro no acórdão regional de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. 6. Tal premissa fática é essencial para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula de n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPILHADEIRA. CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP. TROCA A CARGO DO AUTOR. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que: " em relação às empilhadeiras, restou comprovado que era o próprio reclamante quem fazia a troca do cilindro de GLP daquelas que operava, além de auxiliar a troca de empilhadeira operada por outros funcionários. A substituição do cilindro de GLP durava entre 10 a 15 minutos, ocorrendo na safra, em média, 1 a 3 vezes por dia e na entressafra 5 vezes por mês. Portanto, em relação às empilhadeiras, a permanência do recorrido se dá de modo habitual, pois, ainda que a intensidade de troca de cilindro diminua na entressafra, a periodicidade se mantém em 5 vezes ao mês, o que seria, no mínimo, uma vez por semana, ensejando a caracterização da exposição como intermitente ". Concluiu, portanto, que " não restam dúvidas de que o autor trabalhava exposto ao risco acentuado, no mínimo, de forma intermitente, o que lhe permite o direito ao recebimento do adicional: de periculosidade, nos termos do que dispõe a Súmula n. 364 do C. TST ". 2. Destaca-se que, no julgamento do processo RRAg n. 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87), realizado pelo Pleno do TST, em 24/3/2025, foi estabelecida a seguinte tese jurídica vinculante: " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido ". 3. Nesse contexto, diante das premissas fáticas anotadas no acórdão regional, indene de dúvidas que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Honorários Periciais