TSTRR 11342-96.2016.5.03.0144
Nulidade da decisão monocrática per relationem: manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Nulidade da decisão monocrática per relationem
- Não ocorrência
- Equiparação salarial
- Técnico de manutenção
- Identidade de função
- Mesmas atribuições
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PER RELATIONEM . MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. MESMAS ATRIBUIÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova testemunhal, consignou que o autor e os paradigmas foram contratados no ano de 2006, exerciam a mesma função "Técnico de Manutenção", os paradigmas classificados como IV e V e o autor como Técnico III, os salários pagos aos primeiros tinham valor superior ao do autor, não havendo qualquer justificativa para tal fato e registrou: -... o depoimento acima revelou que as tarefas exercidas pelo autor e pelos paradigmas eram idênticas, sem diferença substancial quanto à perfeição técnica e produtividade, ficando comprovada a igualdade de atribuições, apesar da diferença de salários . (§) Desse modo, merece acolhida o pedido de equiparação salarial do autor com os três paradigmas indicados, já que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para reconhecer a equiparação salarial e condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais, observado o maior salário, ressalvadas apenas as parcelas personalíssimas. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 6, itens III e VIII, do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO DE FORMA INTERMITENTE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial e na prova oral, assentou que o autor trabalhava em área de risco e registrou: - A perícia foi realizada a partir da análise de todo o processado, das informações prestadas durante a diligência e de detida vistoria ao local de trabalho, não havendo, no caso, qualquer indício de equívoco do Perito na condução dos trabalhos, tampouco na formação da sua convicção. (§) A partir de diligência realizada, o perito descreveu in loco as funções executadas pelo autor, sendo o local de trabalho classificado como área de risco pela presença de produto inflamável. (§) No caso, embora a recorrente tenha se manifestado contrariamente ao laudo pericial, não há no processo prova segura capaz de infirmar as conclusões técnicas. (§) Pelo contrário, a prova oral produzida pelo reclamante confirmou o exercício da atividade na área de risco. (§) Quando as atividades exercidas pelo empregado, como na hipótese vertente, tornam obrigatória, ainda que de forma periódica, a proximidade do trabalhador a agentes inflamáveis, em condição de perigo, mesmo que de forma intermitente, o risco existe independentemente do tempo de exposição do trabalhador, podendo ocorrer o sinistro a qualquer momento de cada ocasião em que o trabalho o foi desenvolvido em área de risco ...-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 364, item I, do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular . 4. AEROVIÁRIO. TÉCNICO DE MANTURENÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - No caso dos autos, o conjunto probatório revela, com destaque para a prova técnica realizada para apuração da condição de periculosidade, que o autor era destinatário da jornada reduzida de seis horas, eis que a prestação de serviços compreendia atividades de manutenção realizadas durante os procedimentos de abastecimento, bem como o destanqueio e purgação, atividades realizadas no pátio externo (ID db86874 - Pág. 16). (§) Os depoimentos das testemunhas - inclusive ouvida a rogo da reclamada - também confirmam que as atribuições do autor eram desempenhadas, na maior parte do tempo, em área externa: (§§) Dessa forma, ficou suficientemente comprovado que o reclamante laborou habitualmente em área externa, inserindo-se na jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais por todo o período imprescrito .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional assim entendeu: - Laborando o reclamante em jornada que engloba o horário noturno entre as 22h00min e 5h00min, prorrogada a jornada para além das 5h00min, deve ser observada a redução da hora ficta noturna não só no horário definido em lei como noturno, mas também em relação às horas laboradas em prorrogação ao referido horário, conforme entendimento consolidado pelo item II da Súmula 60 do C. TST. (§) O adicional noturno e a hora ficta noturna visam a recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do trabalho noturno, o que ainda mais se justifica quando esse labor se estende para além das 5h00min, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para deferir adicional noturno para as horas trabalhadas após as 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte. 2. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 60, item II, do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular . 6. DOMINGOS E FERIADOS. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva previa que as folgas regulamentares coincidentes com feriados que não foram usufruídas em outro dia, na semana seguinte, deverão ser pagas de forma dobrada e concluiu a v. decisão regional, que há prova de trabalho em dia destinado ao repouso, sem folga correspondente e sem a devida remuneração, pelo que é devido o pagamento em dobro como determinado pela r. sentença. 2. Assim, a v. decisão regional decidiu ao condenar a ré ao pagamento em dobro dos feriados decidiu nos termos previstos na norma coletiva. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 7. MULTA CONVENCIONAL. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: - Em que pese o inconformismo recursal, persiste o descumprimento de cláusulas coletivas, o que enseja a incidência da cláusula penal disposta nos respectivos instrumentos. (§) A controvérsia existente sobre o direito às parcelas não afasta a incidência da multa, não havendo amparo jurídico à tese da ré .-. 2. Verifica-se que a condenação da ré baseou-se no previsto na própria norma coletiva, que estabelecia que em caso de descumprimento de cláusulas coletivas, seria devido o pagamento de multa convencional. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular . 8. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 2. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 - Tema 1.191 da Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. Ante a possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de aplicação dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Aplicável"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Transcendência; Multa Convencional; Prorrogação do Horário Noturno