A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST) e a Súmula nº 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento e mantido o despacho denegatório do recurso de revista pelos próprios fundamentos.
Direito do Trabalho
Ausência de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de…
De acordo com o teor das Súmulas 128, I e 245 desta Corte Superior é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal, no prazo alusivo ao recurso, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras…
Trata-se de situação em que o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, deu-se dentro do prazo para a interposição dos embargos, embora a sua comprovação tenha ocorrido intempestivamente.
Processo Civil
Aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a deserção aplicada, em razão do entendimento de que "o vencimento do prêmio quando não for…
Por expressa determinação legal, apenas será admitido o recurso mediante prévio depósito do valor da condenação. Assim disciplina o art. 899, § 1º, da CLT.
Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado, tempestivamente, o pagamento da complementação do depósito recursal dentro do prazo recursal.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista com fundamento em deserção em razão da ausência de documentação comprobatória do registro da apólice do seguro garantia na SUSEP.
Direito do Trabalho
Seguro garantia
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