Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 15-07.2013.5.01.0051

Deserção do agravo de petição: substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do agravo de petição
  • Substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial
  • Ausência de apresentação do recibo de quitação do prêmio
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Cabimento
  • Regularidade Formal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a deserção aplicada, em razão do entendimento de que "o vencimento do prêmio quando não for comprovada a sua quitação no prazo recursal acarreta a deserção do recurso interposto, pois não há demonstração de que o juízo está garantido". O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Portanto, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Nesse sentido, inclusive, decidiu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 1001517-75.2021.5.02.0464, de minha relatoria, realizada em 12/03/2025. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Cabimento; Regularidade Formal; Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.