TSTAg-AIRR 15-07.2013.5.01.0051
Deserção do agravo de petição: substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do agravo de petição
- Substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial
- Ausência de apresentação do recibo de quitação do prêmio
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Cabimento
- Regularidade Formal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a deserção aplicada, em razão do entendimento de que "o vencimento do prêmio quando não for comprovada a sua quitação no prazo recursal acarreta a deserção do recurso interposto, pois não há demonstração de que o juízo está garantido". O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Portanto, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Nesse sentido, inclusive, decidiu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 1001517-75.2021.5.02.0464, de minha relatoria, realizada em 12/03/2025. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Cabimento; Regularidade Formal; Cerceamento de Defesa