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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101851-56.2017.5.01.0027

Deserção do recurso de revista: requisitos do seguro-garantia

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Primeiramente, importante registrar que não prospera a alegação de que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi omisso e incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade registrou que “Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST (...) De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01”. Ademais, se a parte não se conforma com a decisão denegatória do recurso de revista, pode impugná-la mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT), devolvendo a matéria ao exame do TST. Exatamente o que ocorreu, no presente caso. Quanto à deserção do recurso de revista, constata-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a documentação acostada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 3º, caput , e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. Importa registrar que o entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. Julgados. Sinale-se que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). Julgados. O art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, deserto o recurso de revista, na medida em que a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial não observou o requisito do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019, não tendo sido juntada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, no prazo alusivo ao recurso. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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