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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101313-07.2018.5.01.0491

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção
  • Ausência de comprovação do depósito recursal
  • Guia de processo estranho aos autos
  • Impossibilidade de concessão de prazo para sanar o vício

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - GUIA DE PROCESSO ESTRANHO AOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. De acordo com o teor das Súmulas 128, I e 245 desta Corte Superior é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal, no prazo alusivo ao recurso, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Sendo que ao atingir o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No presente caso restou consignado na decisão agravada que não existiu pagamento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, tendo em vista que não houve sua comprovação, pois a guia juntada ao processo não corresponde a estes autos. Outrossim, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que interpreta o art. 1.007 do CPC/2015, esta Corte consolidou o entendimento de que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Portanto, nada obstante a argumentação da agravante, ela não tem direito à oportunidade para suprir a inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 789, § 1º, da CLT, visto que o caso dos autos não diz respeito a recolhimento insuficiente, mas sim versa sobre a inexistência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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