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Jurisprudências

TSTRR 0000013-68.2024.5.13.0002

Deserção do recurso ordinário: juntada intempestiva do comprovante do depósito recursal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Juntada intempestiva do comprovante do depósito recursal
  • A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA INTEMPESTIVA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". 2. A Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. 3. Na hipótese, registrou o Tribunal Regional que a reclamada, ao interpor recurso ordinário, a despeito de ter apresentado a guia de depósito recursal, somente juntou o respectivo comprovante de recolhimento em data posterior. 4. Ao deixar de comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo legal, a reclamada conduziu seu apelo à deserção. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 245 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a deserção do recurso ordinário interposto e restabelecer a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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