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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000620-26.2023.5.05.0039

Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Requisito legal não satisfeito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o benefício da Justiça gratuita foi indeferido à parte reclamada, em razão da ausência de comprovação da sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Por conseguinte, o seu agravo de instrumento não foi conhecido, por deserção, tendo em vista que não foi recolhido o preparo. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso, a parte agravante não fez prova contundente de sua insuficiência econômica. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, a comprovação do preparo recursal para a interposição do recurso deve ser realizada no prazo do referido apelo, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Assim, a juntada posterior do comprovante de recolhimento do depósito recursal não supre a falha verificada, pois a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição. A não comprovação no momento oportuno equivale à ausência de preparo, razão pela qual não se cogita de intimação e concessão de prazo para comprovação do recolhimento, sendo a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST e o artigo 1.007, § 2º, do CPC aplicáveis apenas em caso de recolhimento insuficiente. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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