Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-ED-E-Ag-RR 104-50.2011.5.09.0092

Aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Deserção
  • Horas in Itinere
  • Contribuição Confederativa
  • Horas Extras
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SDI-1 E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N° 245 DO TST. 1. Trata-se de situação em que o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, deu-se dentro do prazo para a interposição dos embargos, embora a sua comprovação tenha ocorrido intempestivamente. Salienta-se que a reclamada interpôs embargos insurgindo-se apenas quanto ao tema de mérito julgado pela Turma, sem se opor à penalidade imposta. 2. Em que pese vigore no ordenamento processual trabalhista o princípio da instrumentalidade das formas, bem como o da primazia da decisão de mérito, tais preceitos não podem gerar uma insegurança jurídica, sobretudo considerando a natureza sancionatória da multa, que visa coibir a interposição de recursos protelatórios. 3. Com efeito, a comprovação do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC constitui requisito objetivo de admissibilidade dos embargos, de forma que a comprovação fora do prazo de interposição do recurso implica deserção, aplicando-se , a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 e, por analogia, a Súmula n° 245 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Contribuição Confederativa; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.