TSTAg-ED-ED-E-Ag-RR 104-50.2011.5.09.0092
Aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação pela turma da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Deserção
- Horas in Itinere
- Contribuição Confederativa
- Horas Extras
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SDI-1 E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N° 245 DO TST. 1. Trata-se de situação em que o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, deu-se dentro do prazo para a interposição dos embargos, embora a sua comprovação tenha ocorrido intempestivamente. Salienta-se que a reclamada interpôs embargos insurgindo-se apenas quanto ao tema de mérito julgado pela Turma, sem se opor à penalidade imposta. 2. Em que pese vigore no ordenamento processual trabalhista o princípio da instrumentalidade das formas, bem como o da primazia da decisão de mérito, tais preceitos não podem gerar uma insegurança jurídica, sobretudo considerando a natureza sancionatória da multa, que visa coibir a interposição de recursos protelatórios. 3. Com efeito, a comprovação do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC constitui requisito objetivo de admissibilidade dos embargos, de forma que a comprovação fora do prazo de interposição do recurso implica deserção, aplicando-se , a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 e, por analogia, a Súmula n° 245 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Contribuição Confederativa; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional