Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, não foi comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de interposição do recurso ordinário.
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, não foi comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo de interposição do recurso de revista.
O apelo revisional encontra-se deserto, pois a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo legal, nos termos da Súmula n. 245 do TST.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e…
Consoante registrou o Regional, verifica-se que a agravante interpôs recurso ordinário e apresentou preparo recursal insuficiente, "motivo pelo qual o Juízo de origem concedeu-lhe prazo de 5 dias para regularização, nos termos do art. 1007, §2º, CPC, sob…
A controvérsia dos autos diz respeito à deserção do recurso de revista, tendo em vista que a Recorrente juntou ao processo o comprovante bancário do depósito recursal sem as respectivas guias, bem como à possibilidade de concessão de prazo para regularização…
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245/TST).
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
A Agravante, no momento da interposição do recurso de revista, acostou guia de recolhimento (GRU) e documento que, segundo sua alegação, corresponderia ao pagamento, mas o referido documento não contém indicação da instituição bancária recebedora, tampouco…
O art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "o valor do depósito recursal será reduzido à metade para entidades sem fins lucrativos, (...)" .
A comprovação da regularidade do preparo recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST). A Súmula nº 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação.
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