TSTAg-AIRR 0000675-57.2023.5.12.0014
Custas: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Custas
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS DIVERSO DO CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. A comprovação da regularidade do preparo recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST). A Súmula nº 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. A previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, consoante se verifica na hipótese ora examinada, na qual o código de barras indicado na guia GRU das custas é diverso do constante no comprovante de pagamento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator