TSTAg-AIRR 0011508-06.2022.5.15.0041
Nulidade da decisão monocrática: deserção do recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal
- A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que “a r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$35.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido (...) em sede de recurso de revista, a recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$25.330,28 (...) não o fazendo, restou deserto o recurso”. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". 2.3. De outra sorte, esta Corte Superior já consolidou que a concessão de prazo somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, hipóteses diversas do caso ora em análise. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo a parte multa no valor de R$2.509,26 (dois mil, quinhentos e nove reais e vinte e seis centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora