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Jurisprudências

TSTAIRR 21151-94.2016.5.04.0205

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Vice-Presidência do Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (artigo 899, § 11, da CLT). 2. Com efeito, no caso dos autos , o recurso de revista da ré foi interposto em 29/11/2019, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019 e a parte deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 3. Impende registrar que a presente hipótese não se identifica com aquelas contempladas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes versam acerca do recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim, não há que se falar em contrariedade ao referido verbete ou em violação do citado preceito de lei. Ademais, a juntada da documentação apenas com a interposição do agravo de instrumento não tem o condão de afastar o vício indicado, porquanto, nos termos da Súmula nº 245 desta Corte, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . Precedentes. 4. Nesse contexto, mantém a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

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