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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000916-93.2023.5.06.0015

Apelo não conhecido por deserção: não concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo não conhecido por deserção
  • Não concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica
  • Hipossuficiência econômica não demonstrada
  • Cinge-se a controvérsia à deserção do recurso de revista

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 463, II, DO TST. SÚMULA N. 128, I, DO TST. SÚMULA N. 245 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à deserção do recurso de revista. 3. Na forma prevista na Súmula n. 463, II, do TST, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. No caso, a Corte Regional indeferiu o benefício, por ausência de comprovação documental da alegada crise financeira, mesmo após a concessão de prazo para regularização, resultando na deserção do recurso de revista. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica, notória e atual desta Corte Superior, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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