TSTAg-AIRR 0012463-94.2023.5.15.0140
Deserção do recurso ordinário: não comprovação tempestiva do recolhimento das custas e do depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Recibos juntados relacionados a processo diverso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. RECIBOS JUNTADOS RELACIONADOS A PROCESSO DIVERSO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245/TST). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário da reclamada por constatar que a recorrente apresentou recibos relacionados a processo diverso, sendo inviável associá-los de modo inequívoco ao processo em questão. 3. Assim, da forma que devolvida a matéria para análise por esta Corte Superior, decidir de modo diverso permitiria o aproveitamento indevido e em duplicidade dos referidos recibos tanto nesta demanda como na demanda efetivamente identificada, o que não se pode admitir. 4. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de documento que não comprova o recolhimento tempestivo do preparo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator