Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar, no prazo recursal, o comprovante de recolhimento do depósito recursal.
No caso, o Tribunal Regional verificou que o prazo para regularizar o preparo, com vencimento em 07/11/2024, foi desrespeitado, uma vez que o comprovante de depósito foi juntado aos autos apenas em 12/11/2024.
Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento, a fim de se examinar os recursos de revista das Reclamadas. Agravos de instrumento das 1ª e 2ª Reclamadas providos.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, e, uma vez atingido o valor da condenação, nenhum depósito a mais será exigido para…
A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 já recomendava a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal.
Direito do Trabalho
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso de Revista, pois não houve o recolhimento das custas e não foi concedida à ré a condição de beneficiária da justiça gratuita (fls. 297).
A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo alusivo ao recurso correspondente, conforme o disposto, respectivamente, na Súmula nº 245 do TST e no art. 789, § 1º, da CLT.
A decisão que negou seguimento ao recurso de revista está em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 245 do TST: "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
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Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
Ao interpor recurso ordinário, a parte comprovou o depósito recursal no valor de R$ 100,00 e das custas no valor de R$ 10,64. O acórdão regional manteve a condenação.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre processamento do recurso de revista, ante o óbice da deserção.
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado e comprovado dentro do prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, conforme estabelece a Súmula nº 245 do TST.
A despeito da controvérsia em torno da existência de regular cláusula de renovação automática, cumpre salientar que o Tribunal Regional se valeu de outro fundamento autônomo e independente para considerar inválida a apólice, qual seja a existência de…
A Súmula nº 25 desta Corte consigna no item I que “a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então…
A reclamada, ora embargada, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
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Deserção do recurso de revista
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