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Jurisprudências

TSTAIRR 0100188-05.2021.5.01.0004

Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso de revista detectada pelo tribunal regional

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Deserção do recurso de revista detectada pelo tribunal regional
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Além disso, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, e, uma vez atingido o valor da condenação, nenhum depósito a mais será exigido para qualquer recurso. Frise-se que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme disposto na Súmula nº 245 do TST. Por outro lado, o art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". No caso, por ocasião da interposição do recurso de revista, caberia à reclamada juntar aos autos o comprovante de recolhimento do valor do depósito recursal, até que se perfizesse o valor da condenação, o que não ocorreu. Além disso, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema 271 –, o Pleno deste Tribunal Superior reafirmou sua jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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