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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010276-64.2023.5.15.0124

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal
  • Exegese da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso de Revista, pois não houve o recolhimento das custas e não foi concedida à ré a condição de beneficiária da justiça gratuita (fls. 297). Registro ainda que a parte não interpôs Recurso Ordinário nem Recurso de Revista relativamente à gratuidade de justiça, assim como não houve a renovação do pedido. Nos termos da Súmula n.º 245 do TST, “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. In casu, consoante expressamente consignado na decisão denegatória do Recurso de Revista e na decisão ora Agravada, a reclamada não comprovou, quando da interposição do Recurso de Revista e no prazo alusivo ao recurso, o recolhimento de qualquer montante a título das custas judiciais. Assim, não há como se afastar a deserção do apelo, pois, em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o depósito recursal deve ser efetivamente comprovado no prazo alusivo ao recurso. Registre-se, ainda, que não se aplica ao caso dos autos a ratio contida no art. 1.007, § 2.º, do CPC/2015, na medida em que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do efetivo recolhimento no prazo do recurso. Exegese da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Ademais, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é apenas um dos documentos exigidos para que entidades sem fins lucrativos possam usufruir de isenções e contribuições sociais. Ou seja, apenas a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizá-la como entidade filantrópica. Nesse contexto, para entender que a reclamada é uma entidade filantrópica, seria indispensável reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Portanto, tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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