TSTAg-AIRR 0020771-83.2021.5.04.0015
Deserção do recurso de revista: comprovante de pagamento apresentado fora do prazo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Comprovante de pagamento apresentado fora do prazo
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional verificou que o prazo para regularizar o preparo, com vencimento em 07/11/2024, foi desrespeitado, uma vez que o comprovante de depósito foi juntado aos autos apenas em 12/11/2024. Em consequência da não comprovação tempestiva do recolhimento do depósito recursal complementar, o recurso de revista foi declarado deserto, sendo incabível a intimação da parte para demonstrar o cumprimento da exigência. 2. Assim, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. 3. Da mesma sorte, observo que a decisão agravada guarda sintonia com a OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora