TSTAg-EDCiv-AIRR 0000836-74.2023.5.06.0001
Deserção: seguro garantia substitutivo ao depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia substitutivo ao depósito recursal
- Ato conjunto 1/tst.csjt.cgjt
- Apresentação irregular
- Concessão de prazo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. PREVISÃO DE CLÁUSULA EXCLUINDO ALGUNS RISCOS PARA EFEITO DE CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. A despeito da controvérsia em torno da existência de regular cláusula de renovação automática, cumpre salientar que o Tribunal Regional se valeu de outro fundamento autônomo e independente para considerar inválida a apólice, qual seja a existência de hipóteses de riscos excluídos previstas em cláusula específica, em claro desrespeito ao que prescreve o §1º do artigo 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019. 2. De fato, verifica-se da apólice que existe cláusula específica prevendo a exclusão de alguns riscos para efeito de configuração do sinistro, tais como o inadimplemento decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado ou o inadimplemento que não seja de responsabilidade do Tomador (pág. 861/862), o que efetivamente contraria o disposto no §1º do artigo 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019. 3. Acrescente-se, nesse ínterim, que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. 4. Nesse passo, irrepreensível o acórdão regional que, diante da irregularidade da apólice, não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator