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Jurisprudências

TSTE-ED-Ag-ARR 983-75.2020.5.06.0011

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial
  • Substituição do depósito recursal
  • Concessão de prazo para regularização
  • Apresentação tardia
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. A reclamada, ora embargada, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 2. A Turma afastou a deserção declarada pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo para regularização, a teor do disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC. 3. No caso, não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização. 4. Não há se falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ex.mos Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes e Cláudio Mascarenhas Brandão; e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhes provimento para afastar a possibilidade de concessão de prazo à embargada para comprovação do registro da apólice na SUSEP, quanto ao seguro garantia oferecido no ato de interposição do recurso de revista, e determinar o retorno dos autos à egrégia 5ª Turma, apenas para o julgamento do recurso interposto pela ora embargante, que havia ficado prejudicado, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann.

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