TSTAg-AIRR 0024818-50.2022.5.24.0002
Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação de pagamento do preparo no prazo alusivo ao recurso
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado e comprovado dentro do prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, conforme estabelece a Súmula nº 245 do TST. Ademais, é ônus da parte recorrente, no prazo alusivo ao recurso, comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção, conforme disciplina o art. 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. II. No caso dos autos, embora a Reclamada alegue ter realizado o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo legal, o comprovante correspondente não foi juntado no momento da interposição do recurso de revista, vindo aos autos apenas posteriormente. Tal circunstância, segundo a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, não elide a deserção, pois o preparo é requisito de admissibilidade objetiva, devendo estar integralmente satisfeito e comprovado dentro do prazo recursal, sob pena de preclusão. III. A comprovação posterior ao prazo legal, ainda que demonstre que o pagamento foi realizado tempestivamente, não supre a ausência de juntada do comprovante no momento oportuno. Assim, inexistindo comprovação tempestiva do preparo recursal, a deserção foi corretamente reconhecida pela instância regional. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator