Conforme o entendimento que se consolidou no âmbito desta Primeira Turma, a não apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 equivale à ausência de depósito recursal.
Na hipótese, o despacho denegou seguimento ao recurso de revista por deserção porque a parte não recolheu o depósito recursal referente a esse recurso.
O Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar ter sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo…
Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não…
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, porquanto a Reclamada não apresentou, quando da interposição do apelo, o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
A decisão, ora agravada, manteve a decisão do TRT que inadmitiu o recurso de revista da reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de comprovação das custas acrescidas.
Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão da deserção, com base no entendimento consubstanciado na OJ 140 da SBDI-1 do…
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, não foi comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de interposição do apelo.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira Reclamada (KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.) por deserto, ao fundamento de que a aludida parte apresentou apólice de seguro garantia judicial desacompanhada da certidão de registro…
Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar, no prazo recursal, o comprovante de recolhimento do depósito recursal.
A controvérsia resume-se a definir se a apólice de seguro garantia apresentada pela ré atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, face à decisão do Regional que aponta para a deserção do recurso ordinário em razão da…
Diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal, irrepreensível a negativa de seguimento do recurso de revista por deserção. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
A teor do art. 899, §1º, da CLT, para conhecimento do recurso de revista, caberia à reclamada, no prazo para a interposição desse recurso, recolher e comprovar o pagamento do depósito recursal. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 245 do TST.
Direito do Trabalho
Deserção do recurso de revista
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