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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000768-64.2023.5.06.0021

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, porquanto a Reclamada não apresentou, quando da interposição do apelo, o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. De início, importa ressaltar que, conforme atual entendimento desta 3ª Turma, a ausência da certidão de regularidade da apólice perante a SUSEP não constitui causa, por si só, de deserção. Isso porque a autenticidade da apólice pode ser verificada diretamente no sítio eletrônico da SUSEP, mediante o número da apólice constante no próprio documento. Por outro lado, esclareça-se que a Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular SUSEP nº 691/2023, com vigência a partir de 1° de julho de 2024, nos termos da Circular SUSEP nº 694/2023, implementou um novo sistema de fornecimento de certidões com a criação das certidões de licenciamentos e apontamentos, que passaram a substituir a certidão de regularidade. Dessa forma, no tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do Ato Conjunto nº 1, de 16/10/2019, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a deserção quando não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamentos, no prazo de interposição do recurso, como no caso dos autos. Logo, constatado o descumprimento, pela Reclamada, das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, tem-se por deserto o recurso ordinário interposto, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, incisos III, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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